- 1 -Para além dos princípios estabelecidos na lei e no regulamento de prestação de serviço dos docentes do IPL, na distribuição de serviço docente devem ter-se em conta as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis, dando primazia aos docentes de carreira de modo a assegurar as suas cargas letivas efetivas.
- 2 -A proposta de distribuição de serviço docente deve ainda permitir um equilíbrio em termos de créditos letivos dos docentes numa perspetiva de médio prazo.
- 3 -Caso não seja possível distribuir o serviço docente de forma a respeitar o estipulado nos números 1 e 2 deste artigo, deverão as áreas departamentais e respetivos cursos envidar esforços para:
- a)Adequar a oferta letiva;
- b)Disponibilizar docentes para prestar serviço letivo em unidades curriculares de outros cursos;
- c)Propor alterações ao plano de gestão do pessoal docente que permitam, a prazo, a adequada distribuição de serviço docente.
- 4 -Os docentes não podem recusar o serviço que lhes seja formalmente distribuído nem aquele que, pontualmente, e por urgente necessidade lhes seja atribuído pelo Conselho Técnico-Científico, tendo em conta o disposto no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo de recurso para este órgão e, posteriormente, para o Presidente do ISEL.
Artigo 8.º — Distribuição do serviço docente
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020