- 1 -Os créditos letivos acumulados à data de entrada em vigor deste regulamento manterão a sua validade, sendo o regime de creditação do serviço letivo aqui regulamentado aplicado a partir do semestre subsequente à entrada em vigor deste regulamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se créditos letivos acumulados os contabilizados até ao final do ano letivo 2014/2015, acrescidos dos créditos em cada semestre desde esse ano letivo até à entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020