- 1 -Transitam para o ano seguinte àquele em que se encontram inscritos os estudantes que obtenham aprovação em todas as UC do ano.
- 2 -Transitam ainda para o ano letivo seguinte os estudantes com UC em atraso cujos créditos, no seu conjunto, não ultrapassem 30 ECTS, não podendo estar incluídas UCs de projeto.
- 3 -Excetuam-se do número anterior os estudantes que transitam para o 4.º ano curricular com UC em atraso cujos créditos, no seu conjunto, ultrapassem 15 ECTS, ou que estas sejam UCs de projeto.
- 4 -Os estudantes podem inscrever-se, por ano letivo, num número máximo de UC cujos créditos, no seu conjunto, não ultrapassem 90 ECTS.
- 5 -Os estudantes que, pelo definido no n.º 2 do presente artigo, fiquem impedidos de transitar de ano, podem inscrever-se a UCs adiantadas até ao limite definido no número anterior, não podendo estas ser UCs de projeto.
- 6 -Os estudantes que, pelo definido no n.º 3 do presente artigo, fiquem impedidos de transitar para o 4.º ano, podem inscrever-se e aprovar a UCs adiantadas até ao limite de 20 ECTS, não podendo estar incluídas UCs de projeto. Uma vez atingido o referido limite, o estudante não poderá inscrever-se em mais créditos ECTS em adiantado do 4.º ou 5.º ano, até transitar para o 4.º ano.
- 7 -Os estudantes não podem concluir a UC Trabalho Final de Mestrado e apresentar-se a provas públicas com outras UCs em atraso.
- 8 -O Regime de Precedências é estabelecido pelo Conselho Científico para cada curso e encontra-se divulgado no site da FA.ULisboa, sendo atualizado quando seja necessário.
Artigo 19.º — Regime de transição de ano e precedências
Vigente desde: 19/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2026