- 1 -As provas de mestrado são públicas e realizam-se na Faculdade de Arquitetura em local, data e hora fixados por edital, nos prazos estabelecidos pela Comissão Científica do 2.º ciclo de estudos.
- 2 -Caso haja lugar a adiamento das provas públicas, por motivo justificado, o Coordenador do 2.º ciclo de estudos determinará nova data, hora e local, fixados por novo edital.
- 3 -As provas iniciam-se com uma exposição oral feita pelo estudante, com a duração máxima de 15 minutos, sintetizando o conteúdo do trabalho final de mestrado, pondo em evidência os seus objetivos, os meios utilizados para o realizar e as principais conclusões.
- 4 -O Presidente do Júri determina, no início das provas, as condições em que um orientador que não integre o júri participa na discussão, dentro dos tempos previstos.
- 5 -O ato público de defesa pode ocorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo mestrando e pelos membros do júri.
- 6 -A discussão não deverá exceder os sessenta minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, dispondo o estudante de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
- 7 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do estudante, sendo o resultado expresso através das menções de “Reprovado” ou “Aprovado” e atribuída uma classificação final na escala numérica de 0 a 20, com menção qualitativa, quando Aprovado, de Suficiente (10 -13), Bom (14 -15), Muito Bom (16 -17), podendo ser atribuída a classificação de Excelente (18 -20) se existir unanimidade dos membros do júri.
- 8 -As eventuais necessidades de correções ao trabalho final de mestrado solicitadas pelo júri, na sequência da sua discussão pública, são comunicadas publicamente pelo Presidente do Júri no final da prova e devem constar da ata da prova.
- 9 -O trabalho final de mestrado só assume carácter definitivo após a entrega do documento final nos serviços académicos, no prazo de 30 dias úteis após a realização das respetivas provas públicas.
Artigo 29.º — Regras para o ato público
Vigente desde: 19/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2026