- 1 -Considera-se fraude académica qualquer ação ou tentativa de ação que vise obter vantagem indevida em qualquer elemento ou processo de avaliação, incluindo, entre outras, plágio, utilização de materiais ou dispositivos não autorizados, cooperação indevida entre estudantes, falsificação ou uso indevido de informação.
- 2 -Sempre que necessário, o docente responsável pela UC pode recorrer a mecanismos de verificação de autenticidade, nomeadamente plataformas de deteção de plágio ou outros meios adequados.
- 3 -Em caso de suspeita fundamentada, o estudante é notificado para exercer o direito ao contraditório antes de ser tomada decisão final.
- 4 -A prática de fraude académica implica a anulação a momentos de avaliação ou a reprovação automática na UC em que a infração ocorreu, decisão determinada pelo/a docente responsável e comunicada à Coordenação de Curso.
Artigo 19.º — Definição e Consequências
Vigente desde: 04/05/2026
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