- 1 -O número máximo admitido de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em 4 (quatro).
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro são fixados, para a presente estrutura orgânica dos serviços, 4 (quatro) cargos de direção intermédia de 3.º grau.
- 3 -A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)Unidade Orgânica de Administração e Finanças;
- b)Unidade Orgânica de Educação, Cultura, Desporto e Juventude;
- c)Unidade Orgânica de Projetos, Obras e Ambiente;
- d)Unidade Orgânica de Desenvolvimento Social, Emprego e Saúde.
- 4 -A estrutura do Município contém as seguintes subunidades orgânicas:
- a)Subunidade orgânica de Gestão Financeira, Contabilidade e Património Municipal;
- b)Subunidade orgânica de Modernização Administrativa.
- 5 -Os dirigentes das unidades orgânicas flexíveis, coordenadores das subunidades orgânicas e responsáveis pelos serviços, darão cumprimento escrupuloso ao vertido neste regulamento, em especial às obrigações previstas nos artigos 7.º e 8.º do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Nelas.
Artigo 2.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024