- 1 -Nenhuma deliberação pode ser tomada sem a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos membros do respetivo órgão.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos expressos, se não existir norma legal ou estatutária que prescreva maioria qualificada.
- 3 -Do cômputo dos votos expressos excluem-se sempre os votos brancos e os votos nulos.
- 4 -Nas votações em que se verifique um empate do número de votos, o presidente do respetivo órgão disporá de voto de qualidade.
- 5 -Todas as votações que digam respeito a pessoas deverão ser realizadas por voto secreto.
- 6 -Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são responsáveis no âmbito criminal, cível e disciplinar pelas infrações à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas na respetiva reunião, ou na primeira em que tomarem parte.
- 7 -As reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço regulamentares e a comparência às mesmas precede sobre as demais tarefas, à exceção de exames, provas académicas e concursos.
Artigo 14.º — Normas gerais de funcionamento
Vigente desde: 04/05/2026
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