- 1 -São elegíveis para alteração do posicionamento remuneratório, findo o ciclo avaliativo, os trabalhadores que tenham obtido nas últimas avaliações de desempenho nas funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
- a)Uma menção de desempenho excelente; ou
- b)Duas menções consecutivas de desempenho relevante; ou
- c)Três menções consecutivas de desempenho adequado.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o avaliador instrui o processo de avaliação com uma proposta concreta de alteração de posicionamento remuneratório, devidamente fundamentada e com indicação do novo posicionamento proposto para o trabalhador, dirigida ao Reitor ou ao Diretor da respetiva unidade orgânica.
- 3 -A ordenação dentro de cada universo é realizada pelo CCA, de acordo com os critérios previamente definidos no âmbito do processo de harmonização.
- 4 -Tendo em conta o disposto nos números anteriores e respeitando o limite do montante máximo dos encargos fixado para cada universo, é proferido despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, de alteração da posição remuneratória do trabalhador com o limite de três posições imediatamente seguintes àquela em que se encontra, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -A alteração de posicionamentos remuneratórios termina no trabalhador imediatamente anterior àquele que previsivelmente faça ultrapassar o limite máximo dos encargos fixado para o universo em causa no quadro da execução orçamental em curso.
- 6 -Quando, para os efeitos previstos no presente regulamento, for necessário proceder ao desempate entre trabalhadores que tenham a mesma classificação final após a aplicação dos critérios fixados pelo CCA nos termos do n.º 3 do presente artigo, releva consecutivamente a última avaliação obtida no parâmetro «Resultados», a última avaliação de desempenho e o tempo de serviço relevante na carreira.
- 7 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
- 8 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 6.º — Regras sobre progressão
Vigente desde: 11/05/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/05/2022