- 1 -Os procedimentos de certificação, de homologação de ação de formação e de reconhecimento de certificados, incluindo todo o expediente e notificações entre as entidades competentes e os interessados, são tramitados através do balcão único eletrónico.
- 2 -As autoridades competentes participam na cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho.
- 3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio legal, utilizando para o efeito os modelos disponibilizados no sítio da DGADR, relativos aos pedidos de certificação, de homologação de ação e de reconhecimento de certificados.
- 4 -Serão disponibilizados às entidades certificadoras a listagem de verificação e modelos de análise dos referidos pedidos.
Artigo 15.º — Tramitação
Vigente desde: 26/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020