Procede à alteração e aprovação do anexo «Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem»
Objeto
Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 5.º da Portaria n.º 354/2013, 9 de dezembro, o Regulamento de Certificação de Entidades Formadoras, de Homologação das Ações de Formação, de Acompanhamento e de Avaliação da Aprendizagem" doravante designado por Regulamento, estabelece as condições e procedimentos a aplicar na certificação setorial de entidades formadoras, na homologação de ações de formação de cursos criados pelo Ministério da Agricultura (MA) ou outro Ministério com protocolo celebrado com a entidade competente do MA, e os consequentes requisitos gerais de realização dessas ações, no seu acompanhamento por parte das entidades certificadoras, no sistema de avaliação e no reconhecimento do aproveitamento dos formandos.
Âmbito
O Regulamento aplica-se às entidades formadoras de natureza pública ou privada, estabelecidas em Portugal ou noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (UE/EEE), que comprovem estar certificadas no âmbito da política de qualidade dos serviços pela autoridade competente - a Direção Geral do Emprego e das Relações no Trabalho (DGERT) -, em área de educação e formação nos termos da Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, onde se inserem os cursos das áreas temáticas para as quais pretendem ser certificadas setorialmente pelo MA.
Procedimento
Documentação
g.1) Chave de acesso à plataforma de formação para análise dos conteúdos;
g.2) Identificação do(s) colaborador(es) com formação ou experiência profissional na organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, devendo apresentar curriculum vitae e comprovativos das habilitações literária, profissional e pedagógica;
g.3) Os formadores deverão ainda comprovar formação específica em temática relacionada com o desenvolvimento da formação à distância, experiência profissional no desenvolvimento de tecnologias/plataformas de suporte à aprendizagem e em métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.
Procedimento
Documentação
Procedimentos
(ver documento original)
b1) Quando se trate de cursos com componente prática que visa o "saber fazer" ou de cursos inseridos em itinerários de formação de dupla certificação, é permitida a frequência de formandos que não tenham a escolaridade obrigatória, mas que saibam ler, escrever e interpretar um texto. Neste caso, a entidade formadora deve realizar provas que permitam comprovar estes requisitos;
b2) Quando se trate de ações de informação/sensibilização, é permitida a frequência de formandos que não cumpram as condições referidas na anterior alínea a).
Realização das ações
1 - No primeiro dia útil após o início da formação, a entidade formadora deve confirmar o início da ação e enviar à entidade certificadora os seguintes elementos relativos aos formandos:
a) Identificação e condições de admissibilidade à formação, nos termos determinados no programa e RE do curso;
b) Declaração da entidade formadora, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (UE) 2016/679, em como está autorizada pelos formandos a disponibilizar à entidade certificadora os respetivos dados pessoais, para efeito de tratamento da informação do processo de homologação da ação de formação, de acompanhamento e reconhecimento da formação realizada, de reconhecimento dos certificados dos formandos, e do seu tratamento informático e apuramento estatístico.
2 - Caso se verifiquem alterações nos elementos fornecidos, a entidade formadora deve comunica-las à entidade certificadora e ainda transmitir toda a informação necessária para análise e decisão, designadamente, no que respeita a alterações de:
a) Formandos;
b) Formadores e coordenadores;
c) Regime de formação;
e) Calendarização, e plano semanal;
f) Sessões práticas simuladas de campo e/ou visita(s) de estudo, quando aplicável;
g) Locais de formação.
Avaliação de desempenho
Procedimento
b.1) 60 dias úteis para as ações de formação concluídas até 31 de dezembro de 2018;
b.2) 90 dias úteis para as restantes ações de formação.
Documentação
Análise e comunicação da decisão de certificação, homologação de ação de formação e reconhecimento de certificados
Prazo para apresentação de informação ou esclarecimentos
No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade formadora deve apresentar a informação ou esclarecimentos no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido por extemporaneidade.
Audiência prévia e despacho de indeferimento
Tramitação
Revogação e caducidade da certificação
Revogação da homologação
Durante a realização das ações de formação ou após a sua conclusão, a entidade certificadora competente pode revogar a respetiva homologação quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações, por parte da entidade formadora:
Acompanhamento da formação
Relatório de atividade
Utilização da plataforma eletrónica
Após ser disponibilizada a plataforma eletrónica pelo MA, os procedimentos relativos à certificação, à homologação de ação de formação e ao reconhecimento de certificados, passam a ser efetuados através da plataforma.
Regime transitório
Esclarecimentos e omissões
Os esclarecimentos sobre as normas do presente Regulamento e as omissões que se venham a verificar são objeto de clarificação através de Notas Orientadoras a emitir pela DGADR.
313210795