- 1 -As entidades formadoras certificadas setorialmente, ao abrigo do anterior Despacho n.º 8857/2014, de 9 de julho que estejam certificadas no âmbito da política de qualidade dos serviços pela autoridade competente, a DGERT, em área de educação e formação onde se inserem os cursos das áreas temáticas regulamentadas, mantêm a certificação setorial.
- 2 -As entidades formadoras certificadas setorialmente, que à data da publicação do presente Regulamento não se encontrem certificadas no âmbito da política de qualidade dos serviços pela autoridade competente, a DGERT, em área de educação e formação onde se inserem os cursos das áreas temáticas em que estão certificadas setorialmente pelo MA, deverão requerer aquela certificação e comprová-la no prazo de 1 ano, a contar da publicação do presente despacho.
- 3 -As entidades formadoras a que se refere o número anterior, que não comprovem a certificação no âmbito da política de qualidade dos serviços no prazo definido, terão a sua certificação setorial revogada.
Artigo 21.º — Regime transitório
Vigente desde: 26/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020