- 1 -As ações de formação homologadas são realizadas pelas entidades formadoras, de acordo com o programa do curso, o RE, a respetiva norma orientadora quando aplicável e as normas do presente Regulamento.
- 2 -Os recursos técnicos, didáticos, pedagógicos e infraestruturas a disponibilizar em cada ação de formação devem respeitar o disposto no programa e no RE do curso.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são aplicáveis as seguintes regras na realização das ações de formação homologadas:
- a)No processo de inscrição dos formandos, é exigido a documentação que demonstre o cumprimento dos requisitos definidos no programa, no RE do curso e na norma orientadora quando aplicável, determinando-se o cumprimento da escolaridade obrigatória nos seguintes termos:
(ver documento original)
- b)Aos cursos destinados a agricultores/operadores/trabalhadores podem aplicar-se os seguintes regimes:
b1) Quando se trate de cursos com componente prática que visa o "saber fazer" ou de cursos inseridos em itinerários de formação de dupla certificação, é permitida a frequência de formandos que não tenham a escolaridade obrigatória, mas que saibam ler, escrever e interpretar um texto. Neste caso, a entidade formadora deve realizar provas que permitam comprovar estes requisitos;
b2) Quando se trate de ações de informação/sensibilização, é permitida a frequência de formandos que não cumpram as condições referidas na anterior alínea a).
- a)No processo de inscrição dos formandos, é exigido a documentação que demonstre o cumprimento dos requisitos definidos no programa, no RE do curso e na norma orientadora quando aplicável, determinando-se o cumprimento da escolaridade obrigatória nos seguintes termos:
- 4 -O número máximo de formandos que podem frequentar uma ação de formação é o indicado no programa do curso, podendo se justificado e autorizado, ser acrescido até 20 % daquele número. O número de formandos poderá ser diferente nas seguintes situações, regulamentarmente, determinadas:
- a)Na formação articulada com o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), nos cursos profissionais de dupla certificação escolar e profissional com formação modular organizada em unidades de formação de curta duração (UFCD), o número de formandos poderá situar-se entre os limites de 15 a 30 (Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, com a redação dada pelas Portarias n.os 711/2010, de 17 de agosto e 283/2011, de 24 de outubro, que a republica);
- b)Na formação modular não financiada por Programas Públicos, inserida no CNQ e equivalente aos cursos do MA ou de outros Ministérios com protocolo celebrado com a entidade competente do MA, o número de formandos é o definido na regulamentação específica setorial desses cursos;
- c)Sempre que o número mínimo de formandos definido no fundo público de financiamento seja superior ao indicado no programa do curso, admite-se esse número como sendo o número máximo de formandos. Nesta situação, a entidade formadora deverá apresentar comprovativo da fonte de financiamento;
- d)Nas ações de formação em que se pretenda aplicar o disposto nas alíneas a) a c), que integrem avaliação realizada por júri, a duração desta deve ser aumentada, de modo a assegurar que nos grupos com mais de 15 formandos esteja garantida a relação de 1 hora de avaliação prática simulada por cada formando a avaliar, quando se trate de ações com duração superior a 150 horas. Nas outras ações aquela relação poderá ser menor.
- 5 -As ações de formação desenvolvem-se, preferencialmente, em regime presencial e em horário laboral, estruturadas de acordo com as atividades profissionais dos ativos envolvidos e considerando que:
- a)A formação decorre nos dias úteis, no período compreendido entre as 8:00h e as 22:30h e aos fins de semana e feriados entre as 8:00h e as 18:00h, não podendo exceder 7 horas diárias e 35 horas semanais;
- b)Em horário laboral, a formação decorre no período compreendido entre as 8:00h e as 18:00h, dos dias úteis;
- c)Em horário pós-laboral, a formação decorre nos fins de semana e feriados e nos dias úteis a partir das 18:00h, devendo ser devidamente fundamentado e autorizado pela entidade certificadora;
- d)A formação é realizada em regime misto, quando decorre, simultaneamente, em horário laboral e pós-laboral;
- e)Os períodos de formação da manhã, da tarde ou da noite, devem ter no mínimo 2 horas e no máximo 4 horas;
- f)A organização da formação tem que garantir intervalos para descanso e alimentação dos seus intervenientes;
- g)Na formação específica setorial regulamentada, o formador não pode ministrar mais que 8 horas por dia, devendo neste caso as horas serem repartidas por duas ações distintas;
- h)As práticas de campo e visitas de estudo decorrem em horário diurno e no caso de regime de formação pós-laboral são preferencialmente, realizadas nos fins de semana e feriados, de acordo com o indicado nos pontos anteriores.
- 6 -As ações enquadradas na formação à distância, em regra realizadas em b-learning, organizam-se em sessões presenciais e à distância, desenvolvendo-se estas últimas através de sessões síncronas e assíncronas. As sessões presenciais deverão assegurar a componente de formação prática simulada de campo ou outra estabelecida no programa do curso.
- 7 -A assiduidade às sessões de formação constitui uma obrigação dos formandos, não podendo a sua ausência exceder 10 % do número de horas total da ação.
- 8 -Caso seja excedido o limite previsto no número anterior, os formandos não são admitidos à avaliação final, sendo considerados, para todos os efeitos, sem aproveitamento.
- 9 -Quando não esteja prevista a intervenção de um júri de avaliação com competências para elaborar as provas e avaliar os formandos, compete aos formadores da ação de formação realizar as atividades de avaliação conforme indicado no esquema de avaliação do programa do curso.
- 10 -Os formadores estruturam as provas a efetuar e os respetivos instrumentos de avaliação, competindo-lhes, também, classificar as provas de avaliação, registar em pauta as classificações parciais e final de cada formando, devendo, ainda, os documentos respetivos, ser assinados pelos formadores que efetuaram e classificaram as provas.
- 10.1 -As provas parciais de avaliação e as provas finais são pontuadas com base numa escala de 0 a 20 valores.
- 10.2 -Nas ações de formação dirigidas a, ou que incluam, formandos sem a escolaridade obrigatória, a avaliação destes poderá realizar-se através de provas orais ou escritas, devendo os formadores elaborar os instrumentos de avaliação e efetuar os registos necessários.
- 11 -No âmbito do disposto no n.º 4, da parte II, do Anexo II, da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, a entidade formadora organiza para cada ação de formação um dossiê técnico-pedagógico, do qual deve constar:
- a)O regulamento de formação da entidade formadora;
- b)O programa do curso;
- c)O despacho de homologação, emitido pela entidade certificadora competente;
- d)As fichas de inscrição dos formandos e os comprovativos do cumprimento dos requisitos exigidos no programa do curso, no RE e norma orientadora, quando aplicável;
- e)Registo de sumários e presenças, por período de formação (manhã; tarde; noite.), com a identificação e assinatura de todos os intervenientes;
- f)No caso de formação à distância, registos dos sumários das sessões presenciais, síncronas e assíncronas e registos da participação dos formandos nessas sessões;
- g)Calendarização e plano semanal;
- h)Identificação dos locais de realização da formação e dos recursos técnicos, didáticos, pedagógicos e infraestruturas utilizados;
- i)Plano das sessões de prática de campo e Guião das visitas de estudo, quando aplicável;
- j)Relatório de execução da ação;
- k)Relatório de ocorrências, pautas das classificações parciais e finais dos formandos e respetiva ata de avaliação quando aplicável;
- l)Registos e resultados da avaliação de reação dos formandos, formadores, coordenador e outros intervenientes;
- m)Relatório de estágio, caso exista, elaborado pelo estagiário e validado pelo orientador de estágio;
- n)Enunciados das provas de avaliação;
- o)Manuais, textos de apoio e outros documentos de suporte às sessões, indicados pelos formadores.
- 12 -No final da formação, o dossiê técnico-pedagógico deverá estar totalmente atualizado e arquivado na sede da entidade formadora que o conservará durante 5 anos.
Artigo 7.º — Procedimentos
Vigente desde: 26/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020