- 1 -Cumprido o critério da assiduidade consignado n.º 7 do Artigo 7.º do presente Regulamento, o formando será submetido à avaliação final nos termos do RE do curso.
- 2 -O programa do curso inclui a avaliação final e define a sua duração.
- 3 -A avaliação final realizada de acordo com os objetivos específicos do curso e que valida as competências adquiridas, consta de uma prova teórica escrita ou oral, e quando aplicável, de uma prova prática de desempenho profissional.
- 4 -Os formandos podem apresentar reclamação da classificação obtida nas provas de avaliação final, nos dois dias seguintes à publicitação da pauta de classificação.
- 5 -Aos formandos que não tenham obtido aprovação ou tenham faltado à prova de avaliação final, justificadamente, se tal não for contrariado no diploma de criação e no RE do curso, pode ser facultada a possibilidade de repetir ou realizar a prova, no prazo máximo de três meses.
- 6 -A possibilidade de repetição ou de realização da prova prevista no número anterior deve ser requerida à entidade formadora, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação final da pauta de classificação, podendo os formandos ser integrados na avaliação de uma outra ação de formação ou realizar a avaliação individualmente.
- 7 -As provas que constituem a avaliação final são classificadas com base numa escala de 0 a 20 valores.
- 8 -A Classificação final resultará da média das provas teórica e prática, determinada nos termos do programa do curso.
- 9 -A conclusão "com aproveitamento" depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores, sendo esta menção qualitativa a que deve constar do certificado a emitir. À classificação final inferior a 10 valores corresponde a menção "sem aproveitamento".
- 10 -Nos cursos em que seja obrigatória a avaliação de conhecimentos e de desempenho em provas de avaliação final perante um júri, compete a este:
- a)Elaborar as provas e avaliar os formandos, realizando as atividades de avaliação, conforme indicado no esquema de avaliação do programa e RE do curso, estruturando as provas a efetuar e os respetivos instrumentos de avaliação;
- b)Classificar as provas e apurar a classificação final de cada formando, em formulário próprio, assinado pelo júri, bem como elaborar e assinar a respetiva ata de encerramento da prova de avaliação final;
- c)Tratar as reclamações dos formandos, deliberando sobre as mesmas e determinando a classificação final a inscrever na pauta e no certificado, nos cinco dias subsequentes à receção da reclamação.
- 11 -O júri tem a seguinte composição:
- a)Representante da entidade certificadora que homologou a ação de formação, que preside;
- b)Formador da ação de formação;
- c)Representante da entidade formadora.
- 12 -A composição do júri prevista no número anterior poderá ser alterada em RE, atenta a especificidade do curso em causa.
Artigo 9.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 26/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020