- 1 -O Diretor procede, antes de proferir a decisão final, à audiência escrita dos interessados.
- 2 -Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página de internet destinada ao concurso, na data que consta do anexo referido no n.º 2 do art. 4.º
- 3 -Os candidatos serão ainda notificados da lista de classificação provisória através de uma mensagem de correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.
- 4 -Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.
- 5 -O Diretor pode delegar na comissão a competência para a realização da audiência dos interessados.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 30/06/2017
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Em vigor desde 30/06/2017