- 1 -O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços do ICBAS, terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.
- 2 -A retificação poderá ser desencadeada pelo interessado, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ICBAS.
- 3 -As alterações realizadas ao abrigo do disposto nos números anteriores são notificadas ao candidato.
- 4 -A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 18.º — Erros
Vigente desde: 30/06/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/2017