- 1 -A comprovação da experiência profissional e a sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) e explicitando as profissões exercidas;
- 2 -No caso específico dos candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:
- a)Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;
- b)Indicação das unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;
- c)Data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.
- 3 -No caso específico de candidatos que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividade como investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os seguintes elementos e requisitos:
- a)Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;
- b)Área científica do trabalho de investigação;
- c)Indicação de que a investigação não é/foi desenvolvida no âmbito de um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento.
- 4 -Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes, e serão desconsiderados pela comissão do procedimento, os seguintes documentos:
- a)Contrato de bolsa de investigação;
- b)Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste a atribuição de bolsa de investigação;
- c)Declaração de diretor de departamento, colaborador ou outro investigador ou responsável máximos de projetos de investigação.
- 5 -Às declarações com tempo de serviço prestado pelos candidatos serão atribuídos 0 pontos pela comissão do procedimento, salvo nos casos em que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 deste artigo.
- 6 -Se as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos n.os 1 a 3 deste artigo não serão tidas em consideração pela comissão do concurso sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.
- 7 -Caso a declaração não tenha data de fim da atividade profissional será considerada a data que consta da declaração emitida.
- 8 -Caso a declaração ou declarações entregues não estejam datadas ou assinadas pelas entidades competentes, ou não estejam devidamente carimbadas, não serão consideradas para efeitos de experiência profissional, sendo atribuído 0 pontos nesse item.
Artigo 3.º — Comprovação da experiência profissional
Vigente desde: 30/06/2017
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Em vigor desde 30/06/2017