- 1 -A admissão nas Residências é antecedida pela comunicação de aceitação pelo estudante na plataforma SASocial, sob o compromisso de honra e, através dela, o estudante declara expressamente a aceitação do alojamento que lhe for concedido e indica a data de entrada na residência, após a data estabelecida de abertura das Residências.
- 2 -Da aceitação do alojamento pelo estudante, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados da data da publicitação dos resultados, decorre a confirmação da reserva de alojamento que lhe foi concedido.
- 3 -A não-aceitação do estudante dentro do prazo fixado equivale a manifestação de desistência do alojamento.
- 4 -A entrada nas Residências é apenas permitida na data acordada e após assinatura do contrato (termo de aceitação contratual de alojamento) e da evidência que o estudante efetuou os pagamentos que lhe são devidos, designadamente pagamento da primeira mensalidade e da caução, ressalvadas as condições especiais de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 12.º
- 5 -O alojamento é atribuído para o ano letivo em que o estudante se candidata e pelo período que foi contratualizado.
- 6 -O contrato (termo de aceitação contratual do alojamento) inclui os seguintes elementos:
- a)A identificação das partes que o assinam;
- b)O objeto do contrato e os serviços que se incluem no seu objeto;
- c)A sua duração;
- d)A mensalidade de alojamento a pagar pelo estudante e o valor da caução prestada;
- e)As condições de ocupação e desocupação do alojamento;
- f)As medidas de acompanhamento da ocupação.
- 7 -Do contrato (termo de aceitação contratual do alojamento) faz parte a descrição de bens cedidos ao estudante durante a durabilidade do contrato, com a identificação do seu custo de aquisição para os SASIPCA, que são imputados ao residente em caso de extravio ou dano provocado por negligência.
- 8 -No dia de admissão na residência é efetuado um registo de entrada que configura o preenchimento de uma ficha com os dados de identificação do estudante, a modalidade de alojamento, o quarto atribuído e os materiais disponibilizados, assim como se fará a entrega das chaves de acesso à residência e ao quarto, as quais são pessoais e intransmissíveis.
- 9 -Em regra, a admissão deverá ocorrer em dias úteis entre as 10h e as 12h30 e as 14h e as 17h.
- 10 -Anualmente, por despacho do Presidente do IPCA, ouvido o Conselho de Ação Social, poderão ser consideradas outras situações, devidamente fundamentadas.
Artigo 9.º — Admissão na Residência
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023