As vagas para o ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica, em cada instituição de ensino superior que pretenda manter a abertura das mesmas, não podem ser superiores às fixadas para o ano letivo de 2018-2019.
Artigo 17.º — Vagas para o ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019