- 1 -Cada instituição de ensino superior e a unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica identificadas no Anexo I:
- a)Pode aumentar o número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso até 5 % face ao número total de vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, no ano letivo de 2018-2019, desde que as vagas adicionais sejam fixadas em:
- i)Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados;
- ii)Ciclos de estudo considerados estratégicos para a especialização da instituição, até um máximo de três ciclos de estudos;
- b)Deve aumentar, num valor mínimo de 5 % e até um valor máximo de 15 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2018-2019 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100.
- a)Pode aumentar o número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso até 5 % face ao número total de vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, no ano letivo de 2018-2019, desde que as vagas adicionais sejam fixadas em:
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não abrange os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina nem os respetivos preparatórios.
- 3 -Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 5.º — Instituições localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica
Vigente desde: 19/06/2019
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