- 1 -O número total de vagas de cada instituição de ensino superior localizada em regiões de maior pressão demográfica fora das regiões de Lisboa e Porto, constante do Anexo II, não pode ser superior à soma das vagas fixadas para os concursos nacional e locais, para essa instituição, para o ano letivo de 2018-2019.
- 2 -Sem prejuízo da manutenção do número total de vagas a que se refere o número anterior, cada instituição de ensino superior localizada em regiões de maior pressão demográfica fora das regiões de Lisboa e Porto, constante do Anexo II, deve aumentar, num valor mínimo de 5 % e até um valor máximo de 15 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2018-2019 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100.
- 3 -O disposto no número anterior não abrange os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, recomenda-se o aumento de vagas nos ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados e em ciclos de estudo considerados estratégicos para a especialização da instituição e a redução de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos integrados em áreas de educação e formação com índice de procura reduzido e nos ciclos de estudo com índices de dispersão elevados.
- 5 -Os valores calculados nos termos do n.º 2 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 6.º — Instituições localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019