- 1 -Cada instituição de ensino superior sediada nas regiões de Lisboa e Porto constante do Anexo III:
- a)Deve reduzir, num valor mínimo de 5 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2018-2019 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual a 0;
- b)Deve aumentar, num valor mínimo de 5 % e até um valor máximo de 15 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2018-2019 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100.
- c)Deve manter o número total de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não abrange os ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e de ciências de dados.
- 3 -Quando, da aplicação da alínea a) do n.º 1, resulte a fixação de um número de vagas inferior ao número mínimo previsto no n.º 1 do artigo 11.º, o valor de vagas a fixar é 20.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não abrange os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.
- 5 -Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.
Artigo 7.º — Instituições sediadas em Lisboa e Porto
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019