- 1 -Na modalidade de horário flexível o trabalhador pode gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.
- 2 -A prestação de serviços em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8.30 horas e as 20.00 horas, com dois períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que se repartem do seguinte modo:
- a)Período da manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -As plataformas móveis compreendem os períodos:
- a)Período da manhã - entre as 8.30 horas e as 10 horas e entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - entre as 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.
- 4 -Em casos devidamente justificados, o Presidente do IPVC pode, sob proposta dos superiores hierárquicos dos trabalhadores, definir plataformas distintas das previstas nos números 2 e 3, de acordo com as normas vigentes.
- 5 -O intervalo de descanso obrigatório de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo verificar -se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
- 6 -Os trabalhadores em regime de horário flexível não estão dispensados da comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das plataformas fixas para que hajam sido previamente convocados.
- 7 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser exigida a presença do trabalhador durante as plataformas móveis.
- 8 -O trabalhador com horário flexível não pode prestar mais de 10 horas de trabalho por dia.
Artigo 12.º — Horário flexível
Vigente desde: 26/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2020