- 1 -Para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores em regime de horário flexível, o cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência ao período de um mês, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
- 2 -O saldo diário de horas de trabalho positivas e negativas é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 3 -Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, por conveniência de serviço, o saldo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode ser utilizado no mês seguinte, mediante prévia autorização do superior hierárquico, até ao limite da duração média do trabalho diário (sete horas), podendo traduzir -se na dispensa de um dia completo de trabalho ou dois meios dias.
- 4 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de falta, a justificar nos termos do regime legal aplicável.
- 5 -O número anterior não se aplica quando o débito de horas de trabalho prestadas naquele mês possa ser compensado por um saldo de horas positivo apurado no mês anterior.
- 6 -Os atrasos ou ausências injustificadas ao serviço nos períodos de plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia ou parte do dia em que aquelas ausências se verifiquem e originando a marcação de um dia ou de meio-dia de falta, conforme o período em questão.
- 7 -Os trabalhadores com deficiência podem transportar para o mês seguinte o excesso ou débito de horas, até ao limite de 10 horas.
Artigo 13.º — Regime de contabilização e compensação em horários flexíveis
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020