- 1 -Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes.
- 2 -Para além do caso previsto no número anterior, pode ser autorizada a isenção de horário a outros trabalhadores, nos termos da lei.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 4 -Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão obrigados a registar todos os períodos da respetiva prestação de trabalho.
- 5 -As modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho são os legalmente previstos.
Artigo 17.º — Regime de isenção de horário
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020