- 1 -A prestação de trabalho suplementar a ser realizada em dia normal, bem como o prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo remuneratórios nos termos previstos na lei.
- 2 -À remuneração prevista no número anterior acresce o direito ao descanso compensatório, caso a prestação de trabalho suplementar tenha sido prestada em dia de descanso semanal obrigatório, conforme previsto no Código do Trabalho.
- 3 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
- 4 -Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório, considerando-se para o cálculo do descanso compensatório os acréscimos previstos na lei.
- 5 -Havendo acordo entre o empregador público e o trabalhador para a substituição da remuneração por trabalho suplementar por descanso compensatório, o mesmo deve ser gozado, em regra, no próprio ano.
- 6 -A acumulação de horas para o ano seguinte apenas será permitida em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo superior hierárquico e autorizados pelo Presidente do IPVC.
Artigo 22.º — Compensação do trabalho suplementar
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020