- 1 -O Presidente do Conselho Científico deve declarar perdido o mandato dos membros deste órgão que faltem injustificadamente:
- a)A mais de três reuniões consecutivas do Conselho Científico ou a seis alternadas por ano.
- b)A idêntico número de reuniões de Comissões Permanentes a que pertençam.
- c)Sendo membros de uma Comissão Eventual, a mais de duas reuniões de trabalho formais.
- d)A mais de duas votações relativas à contratação por tempo indeterminado de um dado docente.
- 2 -É, para efeitos de perda de mandato, equiparada a falta injustificada a circunstância de um membro, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, não tenha cumprido atempadamente uma tarefa que lhe tenha sido regularmente atribuída, resultando desse seu incumprimento uma perturbação efetiva nos trabalhos do Conselho Científico ou das suas Comissões, nomeadamente quando haja de ser desconvocada uma reunião anteriormente agendada ou, ainda que se realize a reunião, a sua ordem de trabalhos haja de ser significativamente alterada.
- 3 -O membro a quem o Presidente do Conselho Científico comunique a perda do mandato por faltas dispõe de 5 dias úteis, contadas da receção daquela comunicação para apresentar recurso dessa decisão, com efeitos suspensivos, junto do Conselho Científico, que o deliberará na primeira reunião realizada após a sua interposição.
- 4 -Perdem também o mandato, os membros do Conselho Científico que deixarem de estar vinculados ao IST, a partir do momento em que ocorra essa desvinculação.
Artigo 9.º — Perda de Mandato
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021