- 1 -Os órgãos de governo do ISCAC nomeiam uma comissão permanente, presidida pelo presidente do respetivo órgão e integrando dois ou mais elementos indicados pelo órgão, cuja competência é conferir a regularidade do processo eleitoral e responder a todas as questões relacionadas com o mesmo.
- 2 -Excetua-se do ponto 1, a comissão eleitoral para a eleição do Conselho do ISCAC, cuja composição e data de entrada em funções se estabelecem no n.º 5 do artigo 28.º dos presentes estatutos.
- 3 -A nomeação da comissão eleitoral tem lugar no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
Artigo 12.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021