No âmbito da autonomia cometida ao ISCAC, a gestão dos seus recursos humanos rege-se, em devida articulação com o disposto para o IPC e suas unidades orgânicas, no artigo 14.º dos estatutos do IPC, nomeadamente, no referente aos pontos seguintes:
- 1 -O ISCAC deve dispor de meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de atividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
- 2 -No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo Conselho técnico-científico do ISCAC, sem prejuízo de o Conselho de gestão do IPC poder fixar regras gerais sobre esta matéria.
- 3 -A distribuição das vagas do quadro de trabalhadores não docentes do ISCAC é feita pelo presidente do ISCAC, com base em parecer fundamentado do Conselho do ISCAC, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.
- 4 -A contratação e a promoção dos docentes e investigadores do ISCAC são feitas com base em propostas do conselho técnico-científico do ISCAC e aprovadas pelo presidente do ISCAC.
- 5 -Cabe ao presidente do ISCAC propor a contratação e a promoção do restante pessoal necessário para o desenvolvimento das funções atribuídas à escola e aprovadas no seu plano de atividades.
- 6 -Os critérios de gestão dos recursos humanos do ISCAC são definidos pelo presidente do ISCAC.
- 7 -O presidente do ISCAC deve fornecer as informações necessárias à elaboração dos relatórios a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º dos estatutos do IPC.