- 1 -Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente, as suas funções são assumidas pelo vice-presidente por si designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo na função, ou em caso de empate, o mais antigo na instituição.
- 2 -Se a incapacidade se prolongar por um prazo superior a noventa dias, o Conselho do ISCAC deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente, procedendo-se, em caso afirmativo, à marcação desta nos termos previstos nestes estatutos.
Artigo 38.º — Incapacidade temporária
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021