- 1 -O Conselho técnico-científico é presidido por um dos representantes dos professores de carreira.
- 2 -O presidente do Conselho técnico-científico pode ser coadjuvado por um vice-presidente.
- 3 -O Conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissões especializadas, nos termos do definido pelo seu regimento.
- 4 -O Conselho técnico-científico reúne ordinariamente, com uma periodicidade mensal, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou, nos termos da legislação em vigor, por solicitação de uma percentagem dos seus membros, nos termos da lei.
- 5 -O Conselho técnico-científico pode, sob proposta dos seus membros, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades cujo contributo considere relevante para a discussão da respetiva ordem de trabalhos.
- 6 -Os membros do Conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
Artigo 45.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2021