- 1 -Em caso de impedimento temporário, o presidente do Conselho técnico-científico é substituído nos termos do regimento do órgão.
- 2 -Se o prazo de impedimento previsto no número anterior ultrapassar os noventa dias, o presidente do Conselho técnico-científico perde o mandato.
Artigo 50.º — Incapacidade temporária do presidente
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021