- 1 -Ao director compete, designadamente:
- a)Representar o Núcleo em todos os actos;
- b)Presidir e preparar as reuniões da assembleia geral, do conselho de seniores e do conselho de gestão;
- c)Designar um secretário da assembleia geral;
- d)Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades;
- e)Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais do Núcleo;
- f)Executar a gestão orçamental do Núcleo, com autorização do conselho de gestão;
- g)Promover iniciativas que considere úteis para a prossecução dos objectivos do Núcleo;
- h)Propor ao conselho de seniores a alteração dos domínios de intervenção do Núcleo, que, no caso de ser aprovada pela assembleia geral, terá de necessariamente ser ratificada pelo conselho de investigação da Universidade da Madeira;
- i)Propor ao conselho de seniores a admissão de novos membros do Núcleo.
- 2 -Nos casos em que o director do Núcleo não seja membro docente da Universidade da Madeira, este deverá delegar a capacidade de autorizar despesas no membro sénior do conselho de gestão, pertencente ao corpo docente da Universidade da Madeira.
- 3 -O director tem a capacidade de delegar demais competências nos termos da lei.
Artigo 8.º — Competências do director
Vigente desde: 09/01/2002
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Em vigor desde 09/01/2002