- 1 -Os membros eleitos deverão reunir, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, para proceder ao processo de cooptação das personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -Na primeira reunião do órgão, após a conclusão do processo de cooptação e a tomada de posse dos elementos cooptados, o Conselho Técnico-Científico, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, elege o seu Presidente, de entre os representantes dos docentes, por maioria absoluta dos seus membros.
- 3 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -As decisões do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate, à exceção das referentes ao n.º 2 que são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 18.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021