- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reporta a dois períodos diários com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Cumpre este tipo de horário o pessoal que, por conveniência do serviço, for determinado pelo director da Faculdade.
- 3 -O pessoal que cumpre a modalidade de horário rígido tem como horário de trabalho o período compreendido entre as 9 e as 17 horas, com intervalo entre as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos.
- 4 -Ao pessoal a laborar na modalidade de horário rígido poderá, em situações excepcionais devidamente justificadas, ser concedida uma tolerância de ponto até ao limite máximo de noventa minutos por semana, não acumulável.
- 5 -Ao referido pessoal poderá ainda ser concedida, a título excepcional, desde que não afecte o normal funcionamento do serviço, uma dispensa mensal do período da manhã ou da tarde isenta de compensação.
- 6 -A dispensa referida no número anterior deverá obedecer aos requisitos constantes do artigo 9.º
Artigo 12.º — Horário rígido
Vigente desde: 24/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2004