- 1 -Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Os funcionários que estejam obrigados ao cumprimento de horários desfasados têm direito ao acréscimo de remuneração por trabalho normal nocturno nos dias em que for efectivamente prestado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 13.º — Horários desfasados
Vigente desde: 24/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2004