- 1 -Compete ao pessoal dirigente, de chefia e aos responsáveis de sector a verificação do controlo da assiduidade dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime do contrato individual de trabalho sob sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto neste regulamento.
- 2 -O cômputo de horas de trabalho prestado por cada funcionário, agente ou contratado em regime de contrato individual de trabalho será calculado mensalmente pela Repartição de Pessoal e Expediente, com base no registo biométrico e nas informações e justificações apresentadas pelo pessoal, desde que devidamente visadas pela chefia respectiva, as quais só serão consideradas se recebidas naqueles serviços até ao último dia do mês a que dizem respeito.
- 3 -As reclamações relativas à contagem de tempo prestado, quando apresentadas até ao 5.º dia do mês seguinte e quando procedentes, serão atendidas no cômputo do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Artigo 18.º — Controlo de registo e assiduidade
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004