- 1 -As entradas dos funcionários nos respectivos serviços, bem como as suas saídas são registadas em relógio de ponto.
- 2 -Qualquer tentativa de fraude ou uso indevido é passível de procedimento disciplinar.
- 3 -É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada, salvo em casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou omissão justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação do responsável do respectivo serviço e despacho favorável do director da Faculdade.
- 4 -A falta de marcação de ponto pressupõe a falta do funcionário ao serviço, pelo que carece de justificação.
- 5 -Assim, toda e qualquer ausência do serviço deve ser documentada, em tempo oportuno e impresso próprio, fornecido pela Repartição de Pessoal e Expediente; doutro modo, será contabilizada no final do período de aferição com as legais consequências.
- 6 -A falta de marcação do ponto por esquecimento deve ser suprida pelo superior hierárquico no próprio dia.
- 7 -Nenhum funcionário pode ausentar-se do serviço, mesmo fora das plataformas fixas, sem autorização do superior hierárquico, excepto em caso de serviço externo no âmbito das suas atribuições.
- 8 -Quando, por motivos pessoais, imperiosos, tenha de o fazer, deve registar a sua saída e regresso no relógio de ponto.
- 9 -Encontrando-se registada a sua entrada, a ausência do funcionário do serviço dá lugar a uma falta e, eventualmente, a procedimento disciplinar em caso de reincidência, quando não venha a mostrar-se devidamente justificada a falta de marcação do ponto.
- 10 -A prestação eventual de serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico competente, devendo conter os elementos à contagem do tempo de trabalho prestado e ser apresentado até dois dias após a sua ocorrência.
- 11 -É também considerada ausência do serviço, com marcação de falta injustificada, a ausência não autorizada por motivos de serviço entre o registo de entrada e de saída.
- 12 -O pessoal auxiliar que, por exigência das respectivas funções, necessite de prestar serviço fora do local a que está adstrito registará apenas o início e o fim do tempo contínuo de serviço.
- 13 -Em caso de avaria do sistema automático de marcação de ponto, o registo de entradas e saídas será efectuado em impresso próprio, que deve encontrar-se no local do relógio de ponto.
- 14 -O débito ou crédito de horas é apurado no final de cada mês.
- 15 -O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta, por cada período de sete horas de trabalho ou fracção desse período superior a uma hora, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
- 16 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, consoante o número de faltas.
- 17 -Para efeitos do disposto no n.º 11, a duração média de trabalho é de sete horas.
- 18 -O crédito de horas apurado no final de cada mês passará para o mês ou meses subsequentes e terão de ser utilizados até o máximo de seis meses.
- 19 -A Repartição de Pessoal e Expediente afixará, em local visível, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeita o resultado da contagem de tempo efectuada de cada funcionário ou agente, que poderá dela reclamar nos oito dias úteis posteriores ao da afixação ou da sua apresentação ao serviço ou data em que deva considerar-se notificado, no caso de ausência.
- 20 -Em face das listagens referidas no número anterior, os responsáveis por cada serviço remeterão à Repartição de Pessoal e Expediente as informações e decisões relativamente aos funcionários na sua dependência.
- 21 -Os pedidos de justificação de faltas, concessão de licenças, ausências temporárias ou outras situações conotadas com a execução deste regulamento devem ser apresentadas em impresso próprio, distribuído pela Repartição de Pessoal e Expediente.
Artigo 17.º — Regras de assiduidade e de faltas
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004