Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Estudante Internacional» o estudante qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
- b)«Propina do estudante internacional» a propina fixada para um ciclo de estudos de formação inicial nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
- c)«Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres ou trimestre letivos em que o ciclo de estudos/curso se estrutura. A cada ano curricular completo correspondem, em regra, 60 créditos ECTS;
- d)«Regime de estudante a tempo integral» em que o número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever, em cada ano/semestre letivo, é determinado com referência ao número de créditos ECTS do ano curricular completo.