- 1 -O número máximo de incentivos é divulgado pelo Conselho Executivo da FEUP no Edital de candidatura aos mesmos referidos no artigo anterior.
- 2 -A distribuição dos incentivos é efetuada pela classificação atribuída no processo de seriação do concurso especial referido no Artigo 2.º:
- a)No conjunto dos ciclos de estudos, para valores não inferiores a 180, na escala de 0 a 200;
- b)Para os incentivos restantes, em cada ciclo de estudos, na proporção entre o número de candidatos inscritos no ciclo de estudos e o número total de candidatos inscritos no conjunto dos ciclos de estudos por este concurso especial, arredondando para o número inteiro mais próximo, por ordem decrescente dos melhores classificados no referido processo de seriação e até à classificação mínima definida no Edital de candidatura;
- c)Os eventuais incentivos sobrantes serão atribuídos aos restantes candidatos por ordem decrescente de classificação no conjunto dos ciclos de estudos, e até à classificação mínima definida no Edital de candidatura.
- 3 -Atendendo à limitação prevista no número seguinte, em caso de empate para efeito de atribuição do último incentivo disponível, serão atendidos, sucessivamente, os seguinte critérios, para efeito de ordenação dos candidatos em causa e determinação do candidato a contemplar com esse incentivo:
- a)Melhor classificação obtida na prova de ingresso de matemática ou seu equivalente;
- b)Menor idade.
- 4 -O número total de incentivos não poderá ser superior a 30 % do número de vagas fixadas anualmente por despacho reitoral, para cada par ciclo de estudos/faculdade.
Artigo 4.º — Número e distribuição dos incentivos
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018