- 1 -Para além da revogação do incentivo em virtude da não renovação do mesmo, por incumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o incentivo pode também ser revogado no decurso do ano letivo para a frequência do qual foi atribuído se se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Condenação em procedimento disciplinar;
- b)Incumprimento reiterado do valor da propina devida.
- 2 -No caso de revogação no decurso do ano letivo motivada pela ocorrência de alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, a mesma produzirá efeitos à data da decisão da atribuição ou da renovação do incentivo, ficando o estudante obrigado ao pagamento da propina aprovada nesse ano letivo para a frequência do ciclo de estudos em causa, aplicável aos estudantes internacionais não beneficiários de incentivo.
Artigo 8.º — Revogação do incentivo
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018