- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
- 2 -A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete ao Presidente do IPCA, por conveniência do serviço, mediante proposta do superior hierárquico, ou em quem for delegada a respetiva competência nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 15.º — Horário desfasado
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023