- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento da Unidade ou Serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
- 3 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- f)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
- 4 -O regime por turnos é:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 5 -O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
- 6 -Quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
- 7 -Este acréscimo inclui o que é devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 17.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023