- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o IPCA, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por IRCT, mediante proposta do superior hierárquico e autorização do Presidente do IPCA, que pode delegar ou subdelegar a competência.
- 3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal do trabalho legalmente estabelecida.
- 4 -A isenção não invalida a necessidade de duas marcações no sistema de controlo de assiduidade, uma na hora de entrada e outra na hora da saída, que implicam o desconto do período de descanso de uma hora, que podem ser efetuadas em qualquer local onde o IPCA tenha as suas instalações.
Artigo 19.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023