- 1 -Por acordo escrito celebrado entre o IPCA e o trabalhador, por conveniência do serviço, mediante proposta do superior hierárquico, pode o Presidente do IPCA isentar o trabalhador de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do Presidente do IPCA, que pode delegar ou subdelegar a competência, quer por iniciativa própria, quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias úteis.
- 3 -O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica, a determinar nos termos do disposto no artigo 265.º do Código do Trabalho.
Artigo 20.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 23/05/2023
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