- 1 -Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção do IPCA, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.
- 3 -O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de pessoas nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do Presidente do IPCA.
- 4 -Este regime poderá ser retirado com fundamento:
- a)Deficiente cumprimento das obrigações por parte do trabalhador; ou
- b)Se houver modificação na situação funcional do trabalhador; ou
- c)Se cessarem as necessidades que o determinaram.
- 5 -Os trabalhadores sujeitos a este têm direito a um subsídio conforme definido no artigo 41.º, do Regulamento de carreiras, recrutamento e contratação de pessoal técnico e de gestão do IPCA ao abrigo do Código do Trabalho.
Artigo 21.º — Regime de disponibilidade permanente
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023