- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, de acordo com o seu horário de trabalho previamente fixado, e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo previstos na lei, no ACT e no presente regulamento, e autorizados previamente pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
- 2 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação biométrica (sistema) junto do local/Unidade/Serviço onde o trabalhador exerce normalmente funções:
- a)O período normal de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos no sistema - 1.º no início da prestação de trabalho pela manhã, 2.º no início da pausa para almoço, 3.º no início da prestação de trabalho pela tarde e 4.º no final da prestação de trabalho diário;
- b)A falta de registo é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, o Presidente do IPCA pode dispensar o registo por sistema automático, sendo este substituído por outra forma adequada de registo.
- 4 -Compete ao superior hierárquico a verificação do registo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência, o qual é também responsável pelo cumprimento das presentes normas e procedimentos.
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o superior hierárquico autorizar o trabalhador que lhe está afeto a proceder ao registo de assiduidade no sistema em equipamentos que não se encontrem junto do local/Unidade/Serviço onde o trabalhador exerce normalmente funções.
- 6 -O disposto no n.º 2 não se aplica no caso dos horários por turnos, no regime de jornada contínua e no regime de isenção de horário, sendo somente exigidos 2 registos no sistema.
- 7 -O dirigente da Unidade ou Serviço, ou em quem for delegada a sua competência é o responsável pela gestão dos tempos de todos os trabalhadores afetos ao respetivo Serviço, responsabilizando-se pelo tratamento diário, semanal e mensal da assiduidade.
- 8 -A impossibilidade de utilização, por avaria do sistema, obriga, em alternativa ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, no sistema de controlo de assiduidade ou suporte em papel, em caso de impossibilidade total de utilização do sistema.
- 9 -A consulta do registo efetivo dos tempos de entrada e de saída pode fazer-se diretamente no respetivo sistema.
- 10 -O registo de entradas e saídas deve ser efetuado pelo próprio, constituindo infração grave a utilização dos equipamentos a isso destinados de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular ou por acesso remoto, de fora do Instituto ou, em qualquer caso, de fora do local predeterminado para o efeito.
- 11 -É necessário o registo de presença no sistema quando o trabalhador se encontre em serviço externo, dependendo o mesmo de prévia autorização do respetivo superior hierárquico.
- 12 -No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de registo, devem as mesmas ser levadas ao conhecimento dos órgãos competentes para a pertinente decisão.
Artigo 23.º — Modo de verificação da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023