- 1 -A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente do IPCA, ou de quem tenha competência delegada para o efeito, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas na lei aplicável a proteção da parentalidade;
- b)Na situação prevista para os trabalhadores-estudantes;
- c)Nas condições de trabalho a tempo parcial;
- d)Nas condições previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis;
- e)Quando o interesse público e a conveniência de serviço assim o determinarem, desde que com o acordo do trabalhador;
- f)No interesse do trabalhador, depois de ouvido o responsável do serviço, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem, atentos os condicionalismos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
- 3 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPCA.
Artigo 8.º — Regime especial da duração do trabalho
Vigente desde: 23/05/2023
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Em vigor desde 23/05/2023