- 1 -A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.
- 2 -A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e no ano letivo seguinte.
- 3 -As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 17.º — Efeitos e validade das provas
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021