- 1 -O procedimento inicia-se pelo requisitante de deslocação com o preenchimento na plataforma GPFMS do pedido de deslocação, com a máxima antecedência possível.
- 2 -O requisitante de deslocação, o aprovador e/ou o gestor de frota indicam se a deslocação pretendida é ou não partilhável.
- 3 -As deslocações partilháveis ficam visíveis para os demais gestores de frota.
- 4 -Quando a deslocação requerida é partilhável, o gestor de frota deve procurar outras deslocações partilháveis já agendadas por forma a otimizar os recursos disponíveis.
- 5 -A partilha de viatura é efetiva apenas após solicitação na plataforma GPFMS pelo gestor de frota do organismo ou serviço requisitante e subsequente confirmação pelo gestor de frota do organismo ou serviço requisitado.
- 6 -O agendamento das deslocações e a confirmação da partilha devem ser efetuados com a necessária e razoável antecedência.
Artigo 18.º — Partilha de deslocações
Vigente desde: 04/07/2017
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Em vigor desde 04/07/2017