- 1 -Todos os envolvidos em atividades de ensino e aprendizagem devem adotar normas de conduta ética que verifiquem o cumprimento dos deveres gerais e específicos a que estão obrigados, mencionados nos artigos 5.º, 14.º e 15.º do presente Código.
- 2 -O não cumprimento dos referidos deveres conduz a situações de conduta inadequada que violam a integridade do processo de ensino/aprendizagem.
- 3 -No exercício de atividades de avaliação devem ser verificadas as normas e boas práticas referidas nos artigos anteriores.
- 4 -Constituem atos de desonestidade, incompatíveis com a integridade académica, os que favoreçam os estudantes sob avaliação, com resultados obtidos através de ações fraudulentas, como:
- a)O desrespeito pelos procedimentos que protegem a integridade do processo de avaliação de conhecimentos;
- b)A utilização de cábulas, notas, textos, ou outros elementos não autorizados na prestação das provas;
- c)O ato de copiar o trabalho, ou parte dele, de outra pessoa ou permitir que outra pessoa copie o seu trabalho, ou parte dele, em provas de avaliação;
- d)O recurso ao apoio de outra(s) pessoa(s), presente(s) no espaço do exame ou fora dele, à revelia das regras estabelecidas para o método de avaliação;
- e)A assinatura, com o nome de outra pessoa, nomeadamente em folhas de presença, em testes, exames ou trabalhos sujeitos a avaliação;
- f)A posse obtida de forma indevida da prova de avaliação, de formulários, questionários ou outros elementos constantes da mesma prova de avaliação;
- g)A utilização de meios tecnológicos não autorizados, capazes de facilitar o acesso a informação relevante para os exames ou outras provas de avaliação, em proveito próprio ou em benefício de outrem;
- h)Recurso ao plágio, entendido como o uso de ideias, afirmações, dados, imagens ou ilustrações de outro(s) autor(es), sem o seu reconhecimento explícito, seja em trabalho literário, artístico ou científico, na forma de relatório, artigo, ensaio, tese ou dissertação, em formato de papel ou digital, no todo ou em parte, considerando-se fraude por plágio, entre outros:
- i)A submissão de trabalho supostamente pessoal e original, elaborado total ou parcialmente por outrem, sem o respeito pelas normas de citação e referenciação bibliográfica de identificação do autor ou autores;
- ii)A apropriação de textos ou criações de outrem, seja pelo recurso a paráfrases seja pela ausência de uma correta identificação dos seus autores;
- iii)A apresentação, como sendo original, de um trabalho que já haja sido por si apresentado ou publicado noutra ocasião, sem do facto se dar conhecimento explícito (autoplágio);
- iv)A apresentação não autorizada por todos os autores de trabalho feito em parceria.
- 5 -Constituem ainda infrações graves, outras situações ilícitas, como:
- a)A apresentação de trabalhos, ensaios, relatórios, teses ou dissertações com resultados falsificados, fabricados ou tendenciosamente interpretados;
- b)A destruição ou alteração de trabalhos de outrem, em proveito próprio;
- c)A compra ou venda, no todo ou em parte, de dissertações, teses, relatórios ou outros trabalhos académicos, utilizados em processos de avaliação;
- d)A falsificação de informação em formulários ou outros documentos oficiais;
- e)O recurso a inteligência artificial, quando não admitido e/ou em situações de não cumprimento dos normativos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 16.º — Violação de normas de conduta
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025